| # | Arquivo | Tamanho | SHA-256 | Status |
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Todas as afirmações têm fonte documental citada. Dados sem fonte = [DADOS INSUFICIENTES].
⚠️ AVISO DE INTEGRIDADE JURÍDICA: Esta análise baseia-se exclusivamente nas 20 páginas fornecidas. Toda inferência está marcada com [INFERÊNCIA] e sua base documental. Informações ausentes estão sinalizadas como [DADOS INSUFICIENTES]. Nenhum dado foi extrapolado, inventado ou presumido sem lastro textual.
[DADOS INSUFICIENTES — páginas analisadas não individualizam vítimas]
Os documentos mencionam genericamente "milhares de vítimas" e "elevado número de lesados", sem identificação nominal. (Peça 9, Págs. 2–3; Peça 13, Pág. 1)
| Data | Tipo de Ato | Autoridade Responsável | Conteúdo Resumido | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| 2022 (data exata não identificada) | Instauração do Inquérito Policial | Del. José Mariano de Araújo Filho — DIICC, 02ª DEL.POL. | Portaria nº 2036659/2022; BO FE2715-1/2022 | Peça 7, Pág. 1; Peça 17, Pág. 1 |
| Anterior a 31/08/2022 | Redistribuição (1ª) | Dr. Rafael Dahne Strenger (DIPO 3) | Redistribuição às Varas de Crimes Tributários/Lavagem, nos termos da Resolução TJ 811/2019 (fls. 739/743) | Peça 5, Pág. 1 |
| 31/08/2022 | Redistribuição (2ª) — com urgência | Dr. Thiago Baldani Gomes De Filippo — 1ª Vara de Crimes Tributários | Redistribuição por dependência (fl. 2.328); carimbo: 31/08/2022 às 17h08 | Peça 7, Pág. 1 |
| 18/08/2022 | Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão | Autoridade Policial (DIICC) | Local: Alameda Rússia, 88 — São Paulo; BO FE2715-1/2022 | Peça 19, Pág. 1 |
| 12/08/2022 | Decisão Judicial | Dr. Guilherme Eduardo Martins Kellner | Sigilo do feito — restrição de acesso a vítimas durante investigações; referência ao § 11 do art. 7º (lei não identificada integralmente) | Peça 9, Págs. 2–3 |
| 15/08/2022 (protocolo) | Liberação nos autos | Sistema — Juízo Kellner | Código 2252623.9 / processo XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.0050 | Peça 9, Pág. 3 |
| 28/09/2022 | Laudo Pericial 310.595/2022 | Perito Criminal — IC/CP/NCCP (nome não identificado) | Exame em peças — local: Alameda Rússia, 88 — SP; BO FE2715-1/2022 | Peça 19, Pág. 2 |
| 04/10/2022 | Início do Laudo Pericial 308.636/2022 | Perito Criminal Marcelo Cirilo de Souza — IC/CP/NPI | Designação para exame de informática; protocolo NPI_EP_IN 1976/2022 | Peça 17, Pág. 2 |
| 17/10/2022 | Conclusão e assinatura do Laudo Pericial 308.636/2022 | Perito Criminal Marcelo Cirilo de Souza | Laudo de informática — CPU/SSD 120GB; lacre final nº 0100973/2022 | Peça 17, Pág. 5 |
| 03/11/2022 | Protocolo/Autuação (carimbo) | Instituto de Criminalística | Protocolamento do Laudo 308.636/2022 nos autos | Peça 17, Pág. 1 |
| Data não especificada (fls. 9309/9310 e 9342) | Decisão de Habilitação | Dr. Guilherme Eduardo Martins Kellner | Deferimento de habilitação nos autos (concordância do MP às fls. 9342) | Peça 11, Pág. 1 |
| Data não especificada (fls. 9737, 9739 e 9753) | Decisão de Indeferimento de Habilitações | Dr. Guilherme Eduardo Martins Kellner | Indeferimento de pedidos — elevado número de vítimas; critério de representatividade sugerido pelo MP | Peça 13, Pág. 1 |
| Data não especificada (fls. 10049, 10054, 10059) | Vista ao MP | Dr. Guilherme Eduardo Martins Kellner | Manifestação sobre petições; ofícios a corretoras de criptoativos; remessa de autos à delegacia por 60 dias | Peça 13, Pág. 3 |
| Data não especificada (fls. 10076 e 9585/9590) | Deliberação sobre habilitação | Dr. Guilherme Eduardo Martins Kellner | Pedido de habilitação de P.H.M.P.G., P.A.M.P.G. e C.L.G. — MP manifestou-se pelo indeferimento | Peça 15, Pág. 1 |
| 31/03/2026 | Intimação do MP | Sistema eletrônico — Foro Central Criminal Barra Funda | Vista ao Ministério Público; prazo: 10 dias | Peça 2, Pág. 1 |
⚠️ ALERTA: A última data processual identificada é 31/03/2026 (Peça 2, Pág. 1), indicando que o processo está em fase processual avançada. Há um lapso temporal significativo entre os atos de 2022 e este ato de 2026 que não é coberto pelas páginas analisadas.
Base legal: Arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 — "Pacote Anticrime")
Parâmetros de verificação: (i) agente competente; (ii) registro de hora, local e condições; (iii) lacração, numeração e rastreabilidade; (iv) transferências documentadas; (v) laudo assinado por perito oficial habilitado.
| Critério CPP | Verificação | Avaliação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Agente competente | Perito Criminal Marcelo Cirilo de Souza, designado pelo Diretor do IC, Dr. Samuel Alves de Melo Neto | ✅ Competência formal demonstrada | Peça 17, Pág. 2 |
| Registro de hora e local de coleta | Local do fato: "Alameda Rússia — Votorantim"; data da ocorrência: "N/C" (não consta) | ⚠️ IRREGULAR — data da apreensão não registrada no laudo | Peça 17, Pág. 1 |
| Lacração e numeração | Lacre de recebimento: 00003802 (invólucro plástico); lacre final: 0100973/Ano 2022 (saco plástico) | ✅ Lacres numerados e documentados | Peças 17, Págs. 2 e 5 |
| Rastreabilidade | Número de série do SSD: (18) ****-36**77; protocolo NPI e registro de entrada identificados | ✅ Rastreabilidade do item garantida | Peça 17, Pág. 3 |
| Transferências documentadas | Recebimento: "através da chefia deste Núcleo de Perícias de Informática" — sem identificação nominal do responsável pela transferência | ⚠️ INCONCLUSIVO — art. 158-C CPP exige identificação do responsável pela transferência | Peça 17, Pág. 2 |
| Metodologia forense | FTK Imager 4.3 e AXIOM 6.5; bloqueio de escrita; procedimentos SENASP; sem cópias armazenadas após exame | ✅ Metodologia adequada e documentada | Peça 17, Pág. 4 |
| Laudo assinado por perito habilitado | Marcelo Cirilo de Souza — Perito Criminal; assinado digitalmente em 17/10/2022 (Lei 11.419/2006) | ✅ Regular | Peça 17, Pág. 5 |
| Requisição da autoridade policial | Delegado José Mariano de Araújo Filho, DIICC — 02ª DEL.POL. | ✅ Regular | Peça 17, Pág. 1 |
⚠️ IRREGULARIDADE IDENTIFICADA nº 1 — DATA DA OCORRÊNCIA: "N/C"
O campo "DATA DA OCORRÊNCIA" do Laudo 308.636/2022 consta como "N/C" (não consta) (Peça 17, Pág. 1). O Art. 158-B, inciso I, do CPP exige o registro do momento da coleta como etapa obrigatória da cadeia de custódia. A ausência dessa informação constitui vício formal na rastreabilidade temporal da prova, comprometendo a verificação da integridade do material desde sua origem.
⚠️ IRREGULARIDADE IDENTIFICADA nº 2 — RESPONSÁVEL PELA TRANSFERÊNCIA NÃO IDENTIFICADO
O laudo menciona que as peças foram "recebidas por este Perito Relator, através da chefia deste Núcleo" (Peça 17, Pág. 2), sem individualização do agente responsável pela entrega. O Art. 158-C, § 1º, do CPP determina que o agente público que coleta ou transfere a prova deve ser identificado. Essa lacuna interrompe formalmente a cadeia de transferência.
📋 STATUS DA CUSTÓDIA — PROVA 1: IRREGULAR (parcialmente)
Fundamento: Art. 158-B, I (data da ocorrência "N/C") e Art. 158-C, §1º (transferência sem identificação do agente) do CPP.
| Critério CPP | Verificação | Avaliação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Agente competente | IC/CP — Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio; requisitante: Del. José Mariano de Araújo Filho | ✅ Instituição competente identificada; perito relator não nomeado nas páginas analisadas | Peça 19, Págs. 1–2 |
| Registro de hora e local | Local: Alameda Rússia, 88 — São Paulo; data da ocorrência: 18/08/2022 | ✅ Data e local registrados | Peça 19, Pág. 1 |
| Lacração e numeração | Lacre de recebimento: 00003820 | ✅ Lacre numerado identificado | Peça 19, Pág. 3 |
| Descrição dos itens | Cabo elétrico SATA/USB; dispositivo eletrônico USB; bolsa sintética (125x90mm); cartão bancário Itaú (MAGIC WORLD E COMERCIAL / OSVALDO T. GOMES, nº 55(26) ****-53** 1041); 5 cartões chip SIM sem os respectivos itens complementares | ✅ Itens descritos com especificidade | Peça 19, Pág. 4 |
| Transferências documentadas | [DADOS INSUFICIENTES — páginas analisadas não contêm o histórico de transferência de custódia] | ⚠️ INCONCLUSIVO | — |
| Laudo assinado por perito habilitado | [DADOS INSUFICIENTES — perito relator não nomeado nas páginas disponíveis; laudo iniciado em 28/09/2022] | ⚠️ INCONCLUSIVO | Peça 19, Pág. 2 |
| Requisição da autoridade policial | Delegado José Mariano de Araújo Filho, DIICC — 02ª DEL.POL. | ✅ Regular | Peça 19, Pág. 1 |
⚠️ IRREGULARIDADE IDENTIFICADA nº 3 — PERITO RELATOR NÃO IDENTIFICADO NAS PÁGINAS ANALISADAS
Diferentemente do Laudo 308.636/2022, as páginas do Laudo 310.595/2022 não contêm o nome do perito relator. A identificação do expert é requisito de validade do laudo (Art. 159, § 1º, CPP; Art. 158-D, CPP). A ausência dessa informação nas páginas analisadas impede a verificação da regularidade formal do documento. Recomenda-se verificação nas páginas seguintes dos autos.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO — CARTÃO BANCÁRIO EM NOME DE TERCEIRO
O cartão bancário apreendido (nº 55(26) ****-53** 1041) está em nome de "OSVALDO T. GOMES" vinculado ao estabelecimento "MAGIC WORLD E COMERCIAL" (Peça 19, Pág. 4). [INFERÊNCIA — base: Peça 19, Pág. 4] A presença de um item financeiro em nome de terceiro não identificado como investigado nas páginas analisadas pode indicar conexão patrimonial relevante, mas também pode ensejar questionamento sobre pertinência da apreensão e nexo com os fatos imputados ao réu Investigado C, a ser explorado na Resposta à Acusação.
📋 STATUS DA CUSTÓDIA — PROVA 2: INCONCLUSIVO
Fundamento: Impossibilidade de verificação completa diante das páginas disponíveis — perito relator e cadeia de transferência não identificados.
| Critério CPP | Verificação | Avaliação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Identificação dos endereços | 11 endereços de carteiras identificados (itens IX a XII visíveis); endereço "1F6H4oLnchnY8H3fr1oVmkDfRKSdvpKDMt" especificamente mencionado | ✅ Identificação presente | Peça 13, Págs. 2–3 |
| Autorização judicial | Determinação do Juiz Dr. Kellner para ofícios às corretoras | ✅ Regular — autorização judicial presente | Peça 13, Págs. 2–3 |
| Procedimento de custódia digital | [DADOS INSUFICIENTES — as respostas das corretoras e o tratamento posterior dos dados não constam nas páginas analisadas] | ⚠️ INCONCLUSIVO | — |
| Nexo com os investigados | Ofício direciona pesquisa a Investigado C (CPF ***.***.***-**), Investigado A e Investigado B | ✅ Conexão formal presente | Peça 13, Pág. 2 |
📋 STATUS DA CUSTÓDIA — PROVA 3: INCONCLUSIVO
Fundamento: Dados das páginas analisadas cobrem apenas a determinação judicial de coleta; não há registro de recebimento, tratamento ou documentação das respostas das corretoras.
| Nº | Tipo | Fundamento Legal | Descrição | Gravidade | Fonte |
|---|---|---|---|---|---|
| N-01 | Vício na cadeia de custódia — ausência de data de coleta | Art. 158-B, I, CPP; Art. 157, CPP | Campo "DATA DA OCORRÊNCIA" constando como "N/C" no Laudo 308.636/2022 | ABSOLUTA potencial — prova pode ser declarada ilícita por derivação | Peça 17, Pág. 1 |
| N-02 | Vício na cadeia de custódia — transferência sem identificação do agente | Art. 158-C, §1º, CPP | Recebimento das peças "através da chefia" sem identificação nominal do responsável | RELATIVA — pode ser sanada por complementação documental | Peça 17, Pág. 2 |
| N-03 | Laudo pericial incompleto — perito não identificado | Art. 159, §1º, CPP; Art. 158-D, CPP | Laudo 310.595/2022 não apresenta, nas páginas analisadas, o nome do perito relator | INCONCLUSIVO — necessita verificação das demais páginas | Peça 19, Págs. 1–4 |
| N-04 | Potencial cerceamento de defesa — restrição de acesso aos autos | Art. 5º, LV, CF/88; Art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 (EOAB); Art. 20, CPP | O Juiz Kellner manteve sigilo externo do inquérito, restringindo o acesso de advogados de vítimas — extensão do sigilo em relação à defesa do acusado não está esclarecida nas páginas analisadas | RELATIVA — depende de verificação sobre o acesso concedido à defesa | Peça 9, Págs. 2–3 |
| N-05 | Localização divergente no Laudo 308.636/2022 | Art. 158-B, I, CPP | Laudo 308.636/2022 registra local do fato como "Alameda Rússia — Votorantim" (Peça 17, Pág. 1), enquanto o Laudo 310.595/2022 registra "Alameda Rússia, 88 — São Paulo" (Peça 19, Pág. 1); mesma rua, cidades diferentes — possível inconsistência geográfica | RELATIVA — necessita esclarecimento pericial | Peça 17, Pág. 1; Peça 19, Pág. 1 |
NULIDADE N-01 — DATA DE OCORRÊNCIA "N/C" NO LAUDO DE INFORMÁTICA
A ausência de data de coleta no Laudo Pericial 308.636/2022 (Peça 17, Pág. 1) afronta diretamente o Art. 158-B do CPP, que estabelece:
"Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento; II - isolamento; III - fixação; IV - coleta; V - acondicionamento; VI - transporte; VII - recebimento; VIII - processamento; IX - armazenamento; X - descarte."
O momento da coleta é pressuposto lógico-jurídico para verificar: (a) se o material foi coletado em momento anterior ou posterior a eventos processuais relevantes; (b) se havia autorização vigente; (c) se houve tempo hábil para eventual contaminação ou alteração.
Jurisprudência aplicável [INFERÊNCIA — necessita confirmação nos repositórios do STJ/STF]:
NULIDADE N-05 — INCONSISTÊNCIA DE LOCAL ENTRE OS DOIS LAUDOS
| Laudo | Local registrado | Fonte |
|---|---|---|
| Laudo 308.636/2022 (Informática) | "Alameda Rússia — Votorantim" | Peça 17, Pág. 1 |
| Laudo 310.595/2022 (Patrimônio) | "Alameda Rússia, 88 — São Paulo" | Peça 19, Pág. 1 |
Ambos os laudos derivam do mesmo BO (FE2715-1/2022) e da mesma requisição do Delegado José Mariano de Araújo Filho (DIICC, 02ª DEL.POL.). A divergência quanto à cidade — Votorantim vs. São Paulo — em laudos vinculados à mesma diligência é materialmente relevante para a cadeia de custódia, pois:
1. Coloca em dúvida a unicidade do local de apreensão;
2. Pode indicar confusão ou mistura de materiais de diligências distintas;
3. Afeta a rastreabilidade geográfica exigida pelo Art. 158-B, I, do CPP.
| Nº | Contradição identificada | Relevância defensiva | Fonte |
|---|---|---|---|
| C-01 | Divergência de local nos laudos vinculados ao mesmo BO: "Votorantim" (Laudo 308.636) vs. "São Paulo" (Laudo 310.595) | Alta — questiona a integridade dos vestígios e a possibilidade de que itens de locais distintos tenham sido tratados conjuntamente | Peça 17, Pág. 1; Peça 19, Pág. 1 |
| C-02 | Ausência de data de ocorrência no Laudo 308.636/2022 ("N/C") enquanto o Laudo 310.595/2022 registra data de 18/08/2022 | Alta — sugere deficiência documental seletiva no laudo de informática, exatamente o de maior potencial incriminatório | Peça 17, Pág. 1; Peça 19, Pág. 1 |
| C-03 | O lacre inicial de recebimento da peça (nº 00003802 — Laudo de Informática) e o lacre final de devolução (nº 0100973) são distintos, como esperado; porém a cadeia de transferência entre eles não está documentada nas páginas analisadas | Média — a ruptura não documentada entre os dois lacres é ponto de vulnerabilidade argumentativa | Peça 17, Págs. 2 e 5 |
| Elemento ausente | Relevância | Fonte |
|---|---|---|
| Mandado de busca e apreensão não identificado nas páginas analisadas | Alta — o cumprimento do mandado (18/08/2022) é mencionado, mas o instrumento autorizador não consta nas páginas fornecidas | Peça 19, Pág. 1 |
| Identificação do perito do Laudo 310.595/2022 | Alta — sem identificação do expert, não é possível verificar habilitação e imparcialidade | Peça 19, Págs. 1–4 |
| Auto de Apreensão dos itens físicos | Alta — não identificado nas páginas analis
[Seção não encontrada na análise]
| Artigo | Requisito | Status |
|---|---|---|
| CPP 158-A | Hash SHA-256 na apreensão | Verificação pendente |
| CPP 158-B | Responsável em cada etapa | Verificação pendente |
| CPP 158-C | Lacre e documentação de mídia | Verificação pendente |
| CPP 158-D | Laudo de integridade pericial | Verificação pendente |
| CPP 158-E | Custódia centralizada | Verificação pendente |
| CPP 158-F | Laudo assinado por perito oficial | Verificação pendente |
[Seção SEÇÃO 6 não encontrada na análise]
| Peça | Arquivo | Tamanho | SHA-256 (completo) |
|---|---|---|---|
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